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7 de fevereiro de 2012

Recomendações para trotes

Fonte: UFMG
Ministério Público Federal
Procuradoria da República no Estado de São Paulo
Procuradoria Regional dos Direitos do Cidadão


CONSIDERANDO que dispõe o art. 1º, inciso III, da Constituição Federal ser fundamento da República Federativa do Brasil: “a dignidade da pessoa humana”;



CONSIDERANDO que dispõe o art. 129, inciso II, da Constituição Federal ser função institucional do Ministério Público: “zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia”;

CONSIDERANDO que dispõe o art. 5.º, inciso V, da Lei Complementar n.º 75/93 (Lei Orgânica do Ministério Público da União), ser função institucional do Ministério Público: “zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos da União e dos serviços de relevância pública quanto: a) aos direitos assegurados na Constituição Federal relativos às ações e aos serviços de saúde e à educação”;

CONSIDERANDO que dispõe o art. 6.º, inciso XIV, da Lei Complementar n.º 75/93: competir ao Ministério Público da União: “promover outras ações necessárias ao exercício de suas funções institucionais, em defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis,
especialmente quanto: (...)”;


CONSIDERANDO que dispõe o art. 6.º, inciso XX, da Lei Complementar n.º 75/93, competir ao Ministério Público da União: “expedir recomendações, visando à melhoria dos serviços públicos e de relevância pública, bem como ao respeito, aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover, fixando prazo razoável para a adoção das providências cabíveis”;


CONSIDERANDO o que dispõe o art. 205 da Constituição Federal: “A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.”;

CONSIDERANDO o que dispõe o art. 209 da Constituição Federal: “O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições: I – cumprimento das normas gerais da educação nacional; II – autorização e avaliação de qualidade pelo Poder Público.”;


CONSIDERANDO o que dispõe o art. 2.º da Lei n.º 9.394/1996 (Lei das Diretrizes e Bases da Educação Nacional): “A educação, dever da família e do Estado, inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de
solidariedade humana, tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho”;

CONSIDERANDO o que dispõe o art. 3.º, incisos IV, X e XI, da Lei n.º 9.394/1996: “O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: (...) IV – respeito à liberdade e apreço à tolerância, (...) X –
valorização da experiência extra-escolar (...) e XI – vinculação entre a educação escolar, o trabalho e as práticas sociais”;

CONSIDERANDO que a prática conhecida por “trote estudantil” não pode ser violenta, humilhante, vexatória ou causar constrangimentos aos alunos, sob pena de grave violação ao postulado da dignidade humana e vilipêndio aos princípios da solidariedade entre as pessoas;

CONSIDERANDO que as práticas culturais, esportivas e recreativas dos universitários devem ser sadias, de modo a contribuir de forma plena para sua formação pessoal, intelectual e profissional, assegurando-se,
além disso, os direitos à liberdade, à segurança e à integridade pessoal;

CONSIDERANDO que a responsabilidade das instituições de ensino vão além dos limites de seus muros, devendo acompanhar as atividades praticadas pelos seus alunos enquanto tais;

CONSIDERANDO que o efetivo acompanhamento e a segurança dos alunos universitários não se faz com mera previsão em regimentos, regulamentos ou outros atos normativos internos, exigindo-se medidas concretas de prevenção;

CONSIDERANDO que, no ano de 2009, foi amplamente divulgado pelos meios de comunicação a ocorrência de trotes estudantis violentos e vexatórios nos Municípios de Araçatuba (SP), Leme (SP), Catanduva (SP) e Santa Fé do Sul (SP);

O Ministério Público Federal resolve recomendar às instituições públicas e privadas de ensino superior do estado de São Paulo (SP) que:

A) promova medidas de segurança necessárias no sentido de concretamente coibir a prática do trote estudantil com caráter violento, humilhante, vexatório ou constrangedor aos alunos, não apenas nas dependências da instituição de ensino mas, também, fora dela;

B) desenvolva, de forma permanente, campanhas de orientação aos alunos “veteranos” e “calouros” sobre as consequências do trote estudantil com destaque para os aspectos de responsabilização civil e criminal;

C) promova a punição disciplinar das pessoas envolvidas com as práticas violentas, agressivas, vexatórias e constrangedoras ocorridas tanto nas dependências da instituição de ensino como fora dela, assegurados a ampla defesa e o contraditório;

D) comunique, no prazo de 20 (vinte dias) dias, a Procuradoria da República acerca das medidas concretamente adotadas para o cumprimento dos itens A, B e C sob pena de serem tomadas as medidas judiciais cabíveis, inclusive responsabilização penal e por improbidade administrativa.

Marília, 10 de setembro de 2009.
JEFFERSON APARECIDO DIAS
Procurador Regional dos Direitos do Cidadão

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